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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031863-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0031863-45.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): JOÃO GILBERTO MEINERTZ Embargado(s): ANA JULLIA RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CPC. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Gilberto Meinertz em face da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014685 83.2026.8.16.0000, por meio da qual recebeu o recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou-se o prosseguimento do feito. Aduz o embargante, em síntese, existir omissão e contradição, pois a decisão embargada teria afirmado ausência de fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, deixando de considerar que, no corpo do agravo, foram apresentados elementos justificando a urgência e a necessidade da suspensão, especialmente diante da determinação de recolhimento integral dos honorários periciais sob pena de homologação dos valores apresentados pela autora no cumprimento de sentença. Sustenta que tal penalidade seria ilícita, por ignorar os valores já pagos ao longo de mais de dez anos de processo, e que o risco de dano iminente justifica o efeito suspensivo. Alega, ainda, que a decisão de origem impôs ao agravante o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, com a cominação de homologação dos cálculos da autora caso não efetuado o depósito, embora a liquidação consista em simples cálculo aritmético passível de realização pela contadoria judicial, sendo desnecessária a perícia contábil particular. Afirma que todos esses fundamentos, inclusive os relativos à urgência, constam no agravo e não teriam sido apreciados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo ao agravante decorrente da manutenção da determinação de depósito dos honorários periciais. Intimada, a embargada Ana Jullia Rodrigues da Silva apresentou contrarrazões (mov. 10.1 dos autos dos embargos), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão ou contradição na decisão embargada, sustentando, ainda, o caráter protelatório do recurso e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé do embargante. Em seguida, o embargante manifestou-se (mov. 15.1 dos autos dos embargos), impugnando a alegação de caráter protelatório e o pedido de condenação por litigância de má-fé, sustentando que os embargos de declaração foram opostos no exercício regular do direito de defesa, com o objetivo exclusivo de sanar omissão na análise do pedido de efeito suspensivo. Reiterou a existência de urgência na suspensão da decisão agravada, em razão da determinação de depósito dos honorários periciais, sob pena de homologação de cálculo que reputa desconforme ao título judicial. Por fim, a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. manifestou-se (mov. 17.1 dos autos dos embargos), afirmando não vislumbrar a configuração de litigância de má-fé por parte do embargante, por entender que a interposição dos embargos de declaração decorre do exercício legítimo do direito de defesa, sem prejuízo ao regular andamento do feito. É o relatório. Fundamentação 2. Os Embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos pela parte legitimada, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já se decidiu que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes." (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 - RS – 1ª Secão – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.03.2017). No caso concreto, sustenta o embargante que a decisão de mov. 10.1 teria incorrido em omissão e contradição ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de fundamentação específica, afirmando que os elementos justificadores da urgência estariam distribuídos ao longo da peça recursal. Defende, ainda, a existência de risco concreto de prejuízo, diante da determinação de recolhimento dos honorários periciais no juízo de origem. Entretanto, verifica-se que na decisão embargada, que houve enfrentamento expresso da questão relativa ao efeito suspensivo, tendo sido consignado que o pedido não veio acompanhado de fundamentação específica apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória recursal. O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, condiciona a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de tutela de urgência de natureza excepcional, que exige argumentação própria, individualizada e minimamente estruturada, não sendo suficiente a mera remissão genérica aos fundamentos de mérito do recurso. No agravo de instrumento interposto, embora haja extensa exposição dos motivos pelos quais o agravante entende indevida a realização de perícia contábil e a imputação do respectivo custeio, tais argumentos foram apresentados primordialmente como razões de mérito do inconformismo, sem a formulação clara e autônoma de um juízo de urgência voltado à concessão imediata do efeito suspensivo. Consta apenas nos pedidos do Agrvao de instrumento o seguinte: “ b) Concessão do efeito suspensivo para sobrestar a r. decisão agravada com amparo no artigo 1.019 inciso I do CPC, evitando-se assim que o agravante seja onerado pelo pagamento de elevados honorários periciais, e muito menos que sobre si recaia indevidamente a penalidade pelo não pagamento decorrente de sua impossibilidade financeira;” Ou seja, embora o agravante tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, com menção às consequências financeiras decorrentes da decisão agravada, não houve a apresentação de fundamentação específica e autônoma apta a demonstrar, de forma concreta, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, o indeferimento do efeito suspensivo não decorreu de ausência de análise do pedido, mas sim de juízo negativo devidamente fundamentado quanto ao não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória recursal. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, sendo certo que o julgador não está obrigado a suprir deficiência argumentativa da parte, nem a extrair, de forma implícita, fundamento de urgência não claramente delineado. A propósito, esta Câmara Cível já decidiu, em situação semelhante, que a ausência de fundamentação específica do pedido de efeito suspensivo autoriza seu indeferimento, não configurando omissão, mas mero inconformismo da parte com o juízo negativo de urgência. Veja-se DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do pronunciamento do mov. 9.1/AI, o qual deferiu o processamento do agravo de instrumento interposto pela embargante, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento nº 0020556-65.2024.8.16.0000, interposto em face das decisões proferidas nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito nº 0002870-74.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível de Pitanga, em que são agravante ANA PAULA PERES LOPES e agravado WESLLEY BORGES PEREIRA. Defiro o processamento deste agravo, eis que a petição inicial veio devidamente instruída. Entretanto, deixo de examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de fundamentação específica e minimamente robusta. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Ultimadas as providências, voltem-me conclusos. ” Em suas razões, o embargante alegou que a decisão contém erro material, visto que a inicial (1.1 /AI) diz respeito apenas a concessão, em tutela de urgência, da averbação, assim, em suas palavras “houve na r. decisão erro material quando tratou de efeito suspensivo”. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Todavia, não merecem acolhimento, porquanto a decisão embargada não contém vícios a serem sanados. Apesar de a embargante alegar erro material quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a decisão embargada expôs de forma clara que o requerimento feito pela agravante (mov. 1.1/AI, pág. 2), ora embargante, não foi examinado em razão da ausência de fundamentação do pedido, inexistindo indicação clara do perigo de dano – periculum in mora. O indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento foi devidamente fundamentado, não havendo nos autos fato novo que justifique a revisão da decisão.Trata- se, portanto, de mero inconformismo da embargante, algo que foge à finalidade dos embargos de declaração.Dessa forma, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044841-25.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2024) Importante ressaltar, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo não se confunde com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. A decisão embargada limitou-se à apreciação dos pressupostos formais da tutela de urgência recursal, permanecendo íntegra a possibilidade de exame aprofundado da insurgência quando do julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, após a regular formação do contraditório. Assim, não há falar em prejuízo definitivo ao agravante, mas apenas na observância da técnica processual adequada ao momento e à via eleita. Registre-se, por oportuno, que a situação concreta do agravante não é ignorada por este Juízo. A controvérsia relativa à necessidade da perícia contábil, à repartição do ônus financeiro e à adequação dos cálculos será oportunamente apreciada no julgamento do mérito do agravo. Contudo, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do juízo negativo quanto à concessão do efeito suspensivo, quando ausente vício nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de caráter protelatório suscitada pela embargada, não se vislumbra, no caso, conduta apta a caracterizar litigância de máfé, tratandose de exercício regular do direito de defesa, diante de controvérsia jurídica relevante. 4. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por traduzirem mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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